Arbitragem tributária e aduaneira: uma nova porta para a solução de conflitos fiscais

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A legislação tributária brasileira acaba de ganhar uma mudança de grande relevância para o contencioso fiscal. A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 20261, introduz no Código Tributário Nacional mecanismos que passam a reconhecer expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira como instrumento destinado à solução de controvérsias.

A novidade merece atenção não apenas de advogados tributaristas, empresas e profissionais do comércio exterior, mas também de quem atua com arbitragem, perícia, provas digitais e resolução adequada de conflitos.

A alteração representa uma mudança importante de perspectiva: o conflito tributário deixa de estar necessariamente limitado ao caminho administrativo tradicional ou ao Poder Judiciário.

O que muda com a nova legislação?

Entre as alterações mais relevantes está a inclusão do art. 171-A do CTN, segundo o qual uma lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, destinada à solução de controvérsias e à resolução do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.

Isso significa que o CTN passa a reconhecer expressamente a arbitragem como instrumento possível dentro do sistema de resolução de conflitos tributários.

Mas há uma ressalva fundamental: o instituto ainda dependerá da legislação especial que disciplinará seu funcionamento. Em outras palavras, a alteração do CTN cria a base jurídica para a arbitragem tributária, mas não significa que qualquer controvérsia fiscal possa, automaticamente, ser submetida à arbitragem.

A regulamentação específica deverá definir questões como matérias arbitráveis, procedimento, requisitos, garantias, escolha dos árbitros, câmaras, prazos e efeitos das decisões.

Uma mudança importante no lançamento tributário

Outro ponto extremamente relevante está na nova redação do art. 146 do CTN. A norma estabelece que a modificação dos critérios jurídicos utilizados pela autoridade administrativa no lançamento, quando decorrente de atuação administrativa, judicial ou de sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, somente poderá atingir o mesmo sujeito passivo em relação a fato gerador ocorrido posteriormente à introdução do novo critério. (Planalto)

A decisão que altera a interpretação jurídica utilizada no lançamento não pode simplesmente ser aplicada retroativamente para alcançar fatos geradores anteriores do mesmo contribuinte. A lógica é preservar a segurança jurídica e a estabilidade da relação tributária.

Imagine, por exemplo, uma empresa que durante determinado período adotou uma interpretação tributária aceita pela Administração. Posteriormente, uma decisão arbitral estabelece novo entendimento jurídico sobre aquela matéria. Esse novo critério não poderá ser utilizado indiscriminadamente para reabrir situações anteriores. A mudança passa a produzir efeitos, para aquele contribuinte, em relação aos fatos geradores posteriores à sua introdução.

Arbitragem poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário

Outro aspecto relevante está no art. 151 do CTN, que passa a contemplar a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Contudo, a legislação também prevê uma situação especialmente importante: o oferecimento, pelo sujeito passivo, de garantia integral no âmbito da arbitragem. Esse ponto demonstra que a arbitragem tributária não deve ser confundida com uma espécie de mecanismo automático para impedir a cobrança do tributo.

A garantia continua desempenhando papel central, especialmente quando já existe uma situação de cobrança ou execução. Assim, a utilização da arbitragem poderá envolver uma análise estratégica bastante cuidadosa sobre garantias, risco patrimonial, fluxo de caixa e possibilidade de execução fiscal.

Sentença arbitral poderá extinguir o crédito tributário

Talvez uma das alterações de maior impacto esteja no novo art. 156 do CTN. A legislação passa a reconhecer como causa de extinção do crédito tributário a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, depois de transitada em julgado.

Uma decisão arbitral favorável, quando preenchidos os requisitos legais e após o trânsito em julgado, poderá produzir consequência direta sobre o próprio crédito tributário. Não se trata, portanto, de uma simples manifestação opinativa ou de uma etapa de negociação.

A arbitragem poderá resultar em uma decisão com capacidade de produzir efeitos diretamente sobre a existência e a exigibilidade do crédito tributário.

E existe uma relação interessante com a transação e a mediação

A nova legislação também estabelece, no art. 171-C do CTN, que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse dispositivo é importante porque ajuda a afastar uma possível interpretação de que a utilização desses mecanismos equivaleria, por si só, a uma renúncia fiscal.

O legislador está reconhecendo que resolver um conflito tributário por meios consensuais ou adequados não significa necessariamente abrir mão de receita pública. Há uma diferença significativa entre renunciar indevidamente a uma receita e solucionar juridicamente uma controvérsia sobre a própria existência, extensão ou exigibilidade de determinado crédito tributário.

A prescrição também ganha uma regra específica

Outro ponto que merece atenção é a alteração do art. 174 do CTN. A instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira passa a produzir efeito sobre a prescrição, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem.

  • Isso demonstra que o momento em que o contribuinte formaliza a submissão da controvérsia poderá assumir grande relevância jurídica.
  • Não será apenas uma questão procedimental.
  • A data do requerimento poderá produzir consequências diretamente relacionadas ao prazo prescricional do crédito tributário.

Por isso, protocolos, documentos, comunicações eletrônicas e registros do procedimento deverão ser tratados com extremo cuidado.

A importância da prova na arbitragem tributária

É justamente neste ponto que surge um aspecto que merece atenção especial. A arbitragem tributária poderá envolver uma quantidade significativa de documentos fiscais, contratos, notas fiscais, registros contábeis, documentos aduaneiros, sistemas eletrônicos, e-mails, mensagens, arquivos digitais, logs, metadados e informações extraídas de sistemas corporativos.

A discussão tributária do futuro tende a ser cada vez mais dependente de evidências digitais tecnicamente verificáveis. E isso aproxima o Direito Tributário da perícia digital, da documentoscopia, da análise de metadados, da tecnologia blockchain e de mecanismos de certificação de autenticidade.

O papel da perícia pode ganhar ainda mais relevância

A arbitragem especial tributária e aduaneira também pode ampliar o espaço para a atuação de especialistas. Dependendo da controvérsia, poderão ser necessárias análises:

  • Contábeis: para reconstrução de operações, cálculos tributários e apuração de valores.
  • Documentoscópicas: para verificar autenticidade e integridade documental.
  • Digitais: para examinar e-mails, sistemas, arquivos, mensagens, logs e metadados.
  • Aduaneiras: para analisar classificação fiscal, documentação de importação, operações comerciais e registros relacionados ao comércio exterior.
  • Econômicas e financeiras: para avaliação de valores, operações e impactos tributários.

Nesse contexto, a prova técnica poderá deixar de ser mero elemento complementar para assumir posição central na formação do convencimento do tribunal arbitral.

Arbitragem não significa ausência de rigor

É importante evitar uma interpretação equivocada. A criação da arbitragem tributária não significa que o contribuinte terá um caminho mais simples para afastar uma cobrança.

Ao contrário.

A arbitragem tende a exigir organização documental, estratégia jurídica e preparação probatória muito cuidadosas.

A empresa que pretende discutir determinado crédito tributário deverá conhecer profundamente os fatos, os documentos que sustentam sua posição e a metodologia utilizada para chegar às conclusões apresentadas. A prova precisa ser construída antes que o conflito chegue ao seu momento decisivo.

Um novo cenário para o contencioso tributário

A introdução da arbitragem especial tributária e aduaneira no CTN sinaliza uma transformação importante no modelo brasileiro de resolução de conflitos fiscais. O sistema passa a reconhecer, de maneira expressa, que Judiciário, Administração Tributária, mediação, transação e arbitragem podem integrar uma estrutura mais ampla de tratamento do contencioso.

O verdadeiro impacto da mudança, porém, dependerá da legislação especial que regulamentará a arbitragem. Será essa legislação que deverá responder às principais perguntas práticas:

  • Quais matérias poderão ser arbitradas?
  • Quem poderá atuar como árbitro?
  • Quais instituições poderão administrar os procedimentos?
  • Será obrigatória a garantia integral?
  • Quais valores poderão ser submetidos à arbitragem?
  • Como ficará uma execução fiscal já em andamento?
  • Como serão produzidas as provas?
  • Quais serão os efeitos da sentença arbitral?
  • Como será tratada a confidencialidade das informações fiscais e empresariais?

Essas respostas serão fundamentais para definir se a arbitragem tributária se tornará efetivamente uma alternativa relevante ou permanecerá restrita a determinadas categorias de controvérsias.

Uma nova oportunidade para profissionais da arbitragem e da perícia

Para quem atua profissionalmente com arbitragem, mediação, perícia e investigação de evidências, a mudança merece ser acompanhada de perto. A criação da arbitragem especial tributária e aduaneira poderá gerar uma demanda crescente por profissionais capazes de trabalhar na interseção entre Direito, prova técnica, contabilidade, tecnologia e resolução de conflitos.

  • O futuro do contencioso tributário não será composto apenas por argumentos jurídicos.
  • Será cada vez mais necessário saber provar tecnicamente aquilo que se afirma.
  • E essa talvez seja uma das maiores consequências da nova legislação.
  • A arbitragem tributária não representa simplesmente a criação de mais uma porta para discutir tributos.

Ela pode representar a construção de um novo ambiente de resolução de conflitos em que segurança jurídica, prova técnica, tecnologia e especialização profissional caminham juntas.

A Lei Complementar nº 236/2026 abre uma nova perspectiva para o contencioso tributário e aduaneiro brasileiro ao inserir expressamente a arbitragem especial no sistema do CTN.

Entre os pontos de maior relevância estão a proteção contra a aplicação retroativa de novos critérios jurídicos, a previsão da arbitragem entre as hipóteses relacionadas à suspensão da exigibilidade, o reconhecimento da sentença arbitral transitada em julgado como causa de extinção do crédito tributário e os efeitos relacionados à prescrição.

E uma coisa já parece clara: para empresas, advogados, árbitros, mediadores, peritos e profissionais especializados em provas digitais, o contencioso tributário brasileiro acaba de entrar em uma nova fase.

  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026: Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm ↩︎

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