Fui vítima de um golpe.” Isso, sozinho, não responsabiliza o banco.

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A crescente sofisticação dos golpes financeiros tem levado milhares de consumidores ao Judiciário em busca da reparação dos prejuízos sofridos. Entretanto, uma decisão recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM1) reforça um ponto essencial: a simples existência do golpe não é suficiente para responsabilizar a instituição financeira.

Com esse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, o recurso interposto por uma cliente que buscava indenização por danos materiais e morais após ser vítima de fraude financeira. A sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos, foi integralmente mantida.

A responsabilidade do banco não é automática

É comum existir a percepção de que qualquer fraude bancária gera, automaticamente, o dever de indenizar por parte da instituição financeira. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não adota essa lógica.

Embora o Código de Defesa do Consumidor imponha responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, essa responsabilidade depende da demonstração de que houve um defeito na prestação do serviço.

Em outras palavras, é preciso comprovar que o banco:

  • falhou em seus mecanismos de segurança;
  • deixou de observar protocolos obrigatórios;
  • permitiu movimentações incompatíveis sem qualquer verificação;
  • ignorou sinais evidentes de fraude.

Sem essa demonstração, não há fundamento jurídico suficiente para impor a obrigação de indenizar.

O que levou à improcedência da ação?

Segundo o entendimento adotado pela Turma Recursal, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que a fraude decorreu de falha do sistema bancário.

A vítima sofreu prejuízo financeiro, mas o processo não conseguiu estabelecer o chamado nexo causal, isto é, a ligação entre o dano experimentado e uma conduta ilícita da instituição financeira.

Esse aspecto é decisivo.

O fato de o golpe ocorrer por meio de engenharia social, em que o próprio cliente é induzido a fornecer senhas, códigos de autenticação ou autorizar transações, não significa, por si só, que houve falha do banco.

A prova técnica faz toda a diferença

Esse tipo de processo evidencia uma realidade cada vez mais presente no Judiciário: as provas digitais passaram a ocupar posição central nas demandas envolvendo fraudes eletrônicas.

Logs de autenticação, registros de dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, histórico de acessos, metadados das transações, autenticações biométricas, tokens de segurança e registros de múltiplos fatores de autenticação podem esclarecer se:

  • a operação foi realmente autorizada pelo titular;
  • houve invasão da conta;
  • ocorreu comprometimento dos sistemas da instituição;
  • existiam indícios objetivos de fraude que deveriam ter sido detectados.

Sem esses elementos, muitas ações acabam se baseando apenas no relato da vítima, o que frequentemente não é suficiente para afastar a presunção de regularidade dos registros apresentados pela instituição financeira.

Cadeia de custódia das provas digitais

Outro ponto que merece atenção é a preservação da cadeia de custódia das provas digitais. Prints de tela isolados, conversas parcialmente exportadas e documentos sem preservação adequada podem perder força probatória.

A coleta técnica, com preservação dos metadados, registros de origem, integridade dos arquivos e documentação da cadeia de custódia, permite que o material seja submetido à análise pericial, aumentando significativamente sua confiabilidade.

Hoje, em muitos casos, o sucesso da demanda depende menos da narrativa dos fatos e mais da qualidade das evidências produzidas.

O papel da perícia

A perícia em provas digitais deixou de ser um recurso excepcional.

Ela permite analisar:

  • registros eletrônicos;
  • autenticidade de documentos digitais;
  • histórico de acessos;
  • rastreamento de operações;
  • integridade dos arquivos;
  • compatibilidade entre os registros apresentados pelas partes.

Além disso, pode identificar inconsistências nos documentos produzidos pela própria instituição financeira ou confirmar que os mecanismos de segurança funcionaram regularmente.

A decisão da 3ª Turma Recursal do TJAM reafirma um princípio importante: o prejuízo sofrido pelo consumidor, por si só, não basta para responsabilizar a instituição financeira.

É indispensável demonstrar que houve falha na prestação do serviço e que essa falha foi determinante para a ocorrência do golpe.

Esse entendimento também evidencia a crescente relevância da prova digital qualificada. Em litígios envolvendo fraudes eletrônicas, a produção técnica das evidências pode ser o fator decisivo entre o êxito e a improcedência da ação.

Mais do que discutir quem sofreu o prejuízo, o Judiciário exige a resposta para uma pergunta essencial: existem provas técnicas capazes de demonstrar que o banco efetivamente falhou? Quando essa resposta é negativa, a tendência é que prevaleça o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas: sem prova da falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar.

Clique aqui para ler o acórdão
Recurso 0007750-67.2026.8.04.1000 

  1. Sem prova de falha de segurança, banco não pode ser responsabilizado por golpe https://conjur.com.br/2026-ago-01/sem-prova-de-falha-em-seguranca-banco-nao-deve-ser-responsabilizado-por-golpe/ ↩︎