Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.
O uso não autorizado de obra protegida gera danos materiais presumidos, mesmo sem finalidade lucrativa: a nova orientação do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 consolidou um importante entendimento sobre a proteção dos direitos autorais no Brasil ao decidir que a utilização de obra protegida sem autorização do autor gera danos materiais presumidos, independentemente da existência de finalidade lucrativa por parte do infrator.
O posicionamento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.975.317, envolvendo o Governo do Distrito Federal (GDF), que utilizou, sem autorização, uma apostila de qualificação profissional em material destinado a projeto institucional. Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tenha reconhecido a ocorrência de danos morais, afastou inicialmente a condenação por danos materiais sob o fundamento de que não houve exploração econômica da obra.
Ao reformar parcialmente essa decisão, o STJ estabeleceu que a simples violação do direito de exclusividade conferido ao autor já configura prejuízo patrimonial indenizável.
O direito autoral como direito de exclusividade
A Lei nº 9.610/1998 assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação intelectual. Trata-se de um direito patrimonial que permite ao titular controlar qualquer forma de reprodução, adaptação, distribuição ou utilização da obra.
Sob essa perspectiva, o dano decorrente da violação não está necessariamente relacionado ao lucro obtido pelo infrator, mas à própria perda do controle econômico da obra por seu legítimo titular.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a legislação brasileira não condiciona a indenização pela violação de direitos autorais à demonstração de finalidade lucrativa. Segundo o ministro, o proveito econômico eventualmente obtido pelo contrafator não constitui elemento essencial para caracterizar o prejuízo experimentado pelo autor.
O dano material é presumido
A decisão representa importante evolução jurisprudencial ao reconhecer que, em determinadas hipóteses de violação de direitos autorais, o dano material é presumido (in re ipsa).
Em outras palavras, não cabe ao autor provar que efetivamente deixou de obter determinada remuneração ou que sofreu prejuízo financeiro específico. A lesão decorre automaticamente da utilização indevida da obra. No voto de desempate, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o prejuízo nasce da própria quebra da exclusividade conferida ao criador da obra.
Segundo a ministra, o uso não autorizado impede que o titular exerça plenamente seu direito de explorar economicamente a criação intelectual, frustrando potenciais oportunidades de licenciamento, comercialização ou qualquer outra forma legítima de exploração econômica.
Esse entendimento aproxima os direitos autorais da lógica aplicada à proteção da propriedade intelectual em geral, na qual a violação do direito exclusivo constitui, por si só, um dano patrimonial.
A divergência na Quarta Turma
O julgamento foi decidido por maioria de três votos contra dois. Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, que defenderam interpretação mais restritiva da Lei de Direitos Autorais.
Para essa corrente, os danos materiais somente poderiam ser reconhecidos mediante demonstração concreta do prejuízo sofrido, especialmente porque os artigos 103 e 104 da Lei nº 9.610/1998 fazem referência à comercialização, distribuição ou utilização da obra com finalidade de obtenção de lucro ou vantagem econômica.
Segundo esse entendimento, a simples violação do direito autoral não bastaria para justificar indenização patrimonial sem prova efetiva dos danos. Embora juridicamente consistente, essa posição acabou superada pela maioria do colegiado.
Relevância prática da decisão
A tese firmada pelo STJ possui impacto significativo para autores, editoras, fotógrafos, designers, arquitetos, programadores, produtores de conteúdo, professores, pesquisadores e todos aqueles que desenvolvem obras intelectuais protegidas pela legislação autoral.
Também representa importante alerta para órgãos públicos, empresas privadas e instituições de ensino que utilizam materiais produzidos por terceiros. A ausência de finalidade lucrativa deixa de ser argumento suficiente para afastar a responsabilidade civil decorrente da utilização indevida de obra protegida.
Assim, mesmo quando o uso ocorre em projetos institucionais, materiais didáticos, treinamentos internos ou campanhas educativas sem exploração comercial direta, poderá surgir o dever de indenizar caso não exista autorização do titular dos direitos.
Liquidação do dano
Outro aspecto relevante do julgamento é que o STJ determinou que o valor da indenização seja definido posteriormente, durante a fase de liquidação de sentença.
Isso significa que primeiro se reconhece o direito à reparação e, em momento processual próprio, será apurado o montante devido, por arbitramento ou pelo procedimento comum, considerando as circunstâncias específicas do caso.
A decisão da Quarta Turma do STJ reforça a proteção conferida aos direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer que a utilização não autorizada de obra intelectual viola o direito de exclusividade do autor e gera danos materiais presumidos, ainda que o infrator não tenha obtido lucro com a conduta.
O precedente fortalece a efetividade da Lei nº 9.610/1998 e reafirma que o patrimônio intelectual possui valor econômico próprio, cuja violação não depende da demonstração de prejuízo financeiro imediato. A exclusividade conferida ao autor constitui um bem jurídico autônomo e sua ruptura é suficiente para fundamentar o dever de indenizar.
O julgamento do REsp nº 1.975.317 representa, portanto, importante marco na jurisprudência brasileira, consolidando uma interpretação que privilegia a tutela da propriedade intelectual e amplia a segurança jurídica na proteção das obras intelectuais.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.975.317
- Uso de obra protegida gera danos materiais mesmo sem fins lucrativos, define STJ https://conjur.com.br/2026-jul-29/uso-de-obra-protegida-gera-danos-materiais-mesmo-sem-fins-lucrativos-define-stj/ ↩︎
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